União não se defende e perde causa milionária

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Publicado segunda-feira, 8 de setembro de 2003 as 10:21, por: CdB

O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Vantuil Abdala, encaminhará à Advocacia Geral da União (AGU) as peças principais de um processo no qual a União Federal foi condenada a pagar R$ 81,5 milhões a funcionários que pleitearam o pagamento de diferenças salariais de 84,32% ao mês, relativamente ao IPC de março de 1990, época em que o Plano Collor estava em vigor.

Apesar da matéria estar pacificada no sentido de que o pagamento das diferenças salariais não é devido, a União não compareceu à Justiça em anos anteriores para se defender e acabou sendo condenada à revelia nesse processo.

“Fiquei surpreso com o fato de a União ter perdido uma ação de altíssimo valor e que envolve matéria jurídica favorável a ela, simplesmente por não ter se defendido”, afirmou o ministro. O processo foi ajuizado em junho de 1992 pelos servidores da Escola Técnica Federal de Sergipe, representados no processo por seu sindicato, o Sinasefe.

A ação chegou ao TST e hoje encontra-se em fase de execução, tendo terminado o prazo para o ajuizamento de ação rescisória, que teria como objetivo anular a sentença que condenou a União.

Até maio de 2001, as instâncias anteriores haviam fixado o valor da causa em R$ 81.548.019,90, mas o TST ainda examinará um recurso da União no qual o valor da condenação poderá ser limitado ao período anterior à mudança do regime jurídico de celetista para estatutário (o que ocorreu em dezembro de 1990). O processo, que no TST ganhou o número AIRR 00911/2002 e tem como relator o juiz convocado Alberto Bresciani, tramita na Terceira Turma do Tribunal.

“Estou enviando essas peças para que a AGU tenha ciência dessa ação e tome as providências que entender cabíveis”, afirmou Vantuil Abdala. Tanto o TST quanto o Supremo Tribunal Federal têm jurisprudência já consagrada quanto à inexistência de direito dos trabalhadores a essas diferenças salariais. No TST, a súmula que trata do assunto é a de número 315. O dispositivo prevê que, a partir da vigência da MP nº154/90, convertida na Lei nº 8.030/90, não se aplica o IPC de março de 1990 (de 84,32%) para a correção dos salários.

Isso porque o direito ainda não havia se incorporado ao patrimônio jurídico dos trabalhadores.

O ministro Vantuil Abdala ponderou, no entanto, que este é um exemplo de processo ajuizado em uma época em que a Advocacia Geral da União ainda não existia, o que resultou em um enorme “prejuízo fazendário” para a União. “Trata-se de valores pagos indevidamente apenas por ausência de defesa ou por defesa mal formulada por parte do governo”, afirmou o ministro.