Justiça determina que créditos de impostos podem ser compensados

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Publicado quinta-feira, 17 de abril de 2003 as 10:57, por: CdB

A Receita Federal não pode obrigar as empresas a compensarem os valores de créditos escriturais do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) com débitos consolidados inscritos no Programa de Recuperação Fiscal (Refis), segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque na legislação do Refis não consta que o contribuinte é obrigado a compensar créditos reconhecidos administrativamente de acordo com a orientação da Receita Federal.

Em um recurso especial da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF-RS), o STJ deu ganho de causa à empresa Bier Scharlau & Companhia. A empresa entrou com um mandado de segurança requerendo a compensação de créditos de IPI com outros tributos federais. A decisão abre jurisprudência e possibilita que outras empresas na mesma situação entrem com ações contra o Fisco. Um dos motivos que tem levado o Fisco a exigir o pagamento do Refis com créditos de IPI é a alta inadimplência do programa, lançado em 99.

Segundo Ricardo Pinheiro, secretário-adjunto da Receita, das 129.061 empresas que optaram pelo Refis, apenas 39,3 mil permanecem no programa.

Argumentos

Para o STJ, a legislação que disciplina o Refis possibilita ao contribuinte compensar os valores de créditos escriturais do IPI com débitos consolidados inscritos no programa, mas não permite que o Fisco exija que as empresas adotem esse procedimento.

Já a Receita Federal alega que tem o direito de determinar que os créditos sejam compensados com tributos vencidos, inclusive o Refis, no lugar dos mais recentes ou a vencer.Na avaliação da Fazenda Nacional, a autoridade administrativa pode dizer quais dívidas tributárias devem ser quitadas primeiro, nos casos de o pagamento ou crédito não ser suficiente para quitar todo o valor devido.

“Ao contrário do direito privado, no direito público a escolha dos débitos a serem quitados se faz no interesse do credor, no caso o Fisco”, defende o procurador da Fazenda. Dessa forma, seria legítima a posição do Fisco de não permitir o livre aproveitamento dos créditos para o pagamento de outras dívidas tributárias.

Decisão

Para o TRF a adesão do contribuinte ao Refis implica confissão dos débitos, que, no entanto, têm a sua exigibilidade suspensa. “Por ser um benefício fiscal ao contribuinte, devem-se aplicar as normas do Refis, que não obrigam a compensação créditos”, alega o tribunal.

O recurso foi para o STJ. O relator do caso no Supremo, ministro Luiz Fux, indeferiu o pedido da Fazenda Nacional. Ele alegou que cabe ao credor cobrar os créditos tributários vencidos.