Justiça anula reconhecimento fotográfico e absolve acusado de roubo

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Publicado quarta-feira, 24 de julho de 2024 as 12:01, por: CdB

O magistrado ressaltou que a apresentação isolada de fotografias, sem a inclusão de indivíduos com características semelhantes ao suspeito, viola as normas estabelecidas pelo Código de Processo Penal e, portanto, deveria ser anulada.

Por Redação, com CartaCapital – do Rio de Janeiro

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um procedimento de reconhecimento fotográfico realizado pela polícia do Rio de Janeiro que embasou uma condenação por roubo. A decisão absolveu o réu Carlos Vitor Teixeira Guimarães, que estava preso injustamente desde 2018.


Protesto de familiares de Carlos Vítor, preso injustamente em 2018 após reconhecimento fotográfico. Ele foi absolvido pelo STJ em julho de 2024 após a constatação de falhas no procedimento

Guimarães havia sido condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) a uma pena de seis anos e cinco meses de reclusão, sob a acusação de envolvimento em um assalto. Sua condenação se deu, porém, com base em um procedimento irregular, conforme argumentou a Defensoria Pública no caso.

Segundo o órgão, a polícia do Rio não seguiu os procedimentos legais para realizar o reconhecimento fotográfico, tendo violando os princípios estabelecidos no Código de Processo Penal. O argumento foi acatado pelo ministro Otávio de Almeida Toledo, relator do heabeas corpus no STJ.

Na decisão, o ministro destacou que o reconhecimento de pessoas, seja presencial ou por fotografia, deve cumprir formalidades mínimas para ser válido.

O magistrado ressaltou que a apresentação isolada de fotografias, sem a inclusão de indivíduos com características semelhantes ao suspeito, viola as normas estabelecidas pelo Código de Processo Penal e, portanto, deveria ser anulada.

Reconhecimento fotográfico

A absolvição do réu também foi respaldada pela jurisprudência recente do STJ, que determina que o reconhecimento fotográfico, mesmo quando realizado de maneira formalmente correta, não possui força probatória absoluta e não pode, por si só, garantir a autoria delitiva.

“Assim, o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em Juízo.”, diz trecho da decisão.

A decisão também mencionou que a vítima demonstrou dúvidas durante o reconhecimento em juízo, apontando mudanças na aparência do suspeito desde a época do crime.

“Evidente que a fotografia de um suspeito colada na parede de uma delegacia de polícia, além de não observar a obrigação de ladeamento a pessoas semelhantes contida no inciso II do art. 226 (expressamente descumprido, conforme o auto de reconhecimento que consta nos autos), sugestiona o reconhecedor quanto à culpa”, cita Almeida Toledo em trecho.

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