Estado decreta lei que proíbe animais ferozes em locais públicos

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Publicado quarta-feira, 6 de julho de 2005 as 10:06, por: CdB

A partir desta quarta-feira, está proibida a permanência e movimentação de animais ferozes em praças, jardins, parques públicos e nas proximidades de unidades de ensino públicos ou particulares de acordo com o decreto, assinado na terça-feira pela governadora do Rio de Janeiro Rosinha Matheus.  

Considera-se animal feroz todo aquele de pequeno, médio e grande portes, que tenha índole de fera e coloque em risco a integridade dos cidadãos, mais especificamente os cães das seguintes raças: Pit-bull, doberman, rottweiller, fila e outras raças derivadas ou variações de qualquer das raças indicadas.

A permanência e a movimentação desses animais ferozes nos demais locais públicos ou de uso comum, inclusive nas vias de circulação interna de condomínios, só poderá ocorrer no horário das 22h às 5h, desde que conduzidos por responsável maior de 18 anos e com a utilização de coleira, guia curta de condução, enforcador e focinheira.

O decreto – que regulamenta a Lei 3.205 de 9 de abril de 1999, e a 3.207, de 12 de abril de 1999 – determina ainda que os proprietários e/ou condutores dos animais sejam responsáveis pelos danos que venham a ser causados pelo animal sob sua guarda, ficando sujeitos às sanções penais e legais existentes.

Fica proibida ainda a importação, comercialização e a criação por canis ou isoladamente de cães da raça pit-bull, bem como de raças que resultem dos seu cruzamento. O canil que infringir esta determinação será multado e, em caso de reincidência, será interditado.

Os proprietários de cães da raça pit-bull ou dela derivada deverão, no prazo de 120 dias a contar da publicação do decreto, providenciar a esterilização de seus animais e o atestado de vacina anti-rábica. As medidas são necessárias para o registro dos animais junto à Secretaria de Segurança Pública, o que deve ser feito também no prazo de 120 dias. O registro deverá ser renovado anualmente.

O não cumprimento das determinações do decreto resultará em aprensão do animal, a cargo da Secretaria de Segurança Pública, que o encaminhará para órgãos ou entidades municipais responsáveis pela guarda animal ou instituições de proteção aos animais credenciadas, além de multa de 5 a 5 mil Ufirs-RJ, que será aplicada em dobro e progressivamente nos casos de reincidência, pela Secretaria de Segurança.

A Secretaria de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior poderá firmar convênios com universidades ou instituições de proteção a animais com vistas à implementação de programa de esterilização gratuita para os cães da raça pit-bull ou dela derivados. A esterilização também poderá ser feita pelo médico veterinário de confiança do proprietário.

A Secretaria de Receita poderá firmar convênio com o poder público federal com vistas à adoção das medidas necessárias ao controle alfandegário da entrada de cães da raça pit-bull ou dela derivados no território do Rio de Janeiro.

A Secretaria de Segurança abrirá conta destinada ao depósito dos valores arrecadados com as multas, que serão destinados ao Fundo Especial da Secretaria (20%) e o restante dividido proporcionalmente entre os órgãos ou entidades municipais ou instituições de proteção aos animais que efetivamente sejam responsáveis por guarda de animais apreendidos em decorrência do decreto.

Qualquer pessoa poderá solicitar auxílio policial quando verificado descumprimento das medidas do decreto, que encaminhará o caso à Secretaria de Segurança para lavratura de auto de infração.

Os secretários de Agricultura, Segurança e Receita têm prazo de 30 dias, a contar da publicação do decreto, para editarem resoluções, no âmbito de suas secretarias, para cumprimento do disposto.