PEC da Morte é inconstitucional, avalia estudo técnico do Senado

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Publicado Segunda, 07 de Novembro de 2016 às 13:36, por: CdB

O artigo foi produzido pelo Núcleo de Estudos e Pesquisas da Consultoria Legislativa, mas recebeu uma divulgação discreta. A Comunicação do Senado decidiu não divulgar o estudo sobre a PEC da Morte por meio de reportagem na Agência Senado

 

Por Redação - de Brasília

 

A área técnica do Senado colocou, nesta segunda-feira, uma pedra no sapato do presidente de facto, Michel Temer. Parecer do consultor legislativo do Senado Jorge Araújo Vieira Júnior define como “inconstitucional” a PEC 55. Ou PEC da Morte, como foi batizada ainda na Câmara, onde ganhou o número 241. A medida impõe um teto aos gastos públicos do governo federal pelos próximos 20 anos.

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Vieira Júnior construiu argumentos que, se aprovada no Parlamento, levarão a PEC da Morte às barras do Supremo

O artigo foi produzido pelo Núcleo de Estudos e Pesquisas da Consultoria Legislativa, mas recebeu uma divulgação discreta. A Comunicação do Senado decidiu não divulgar o estudo por meio de reportagem na Agência Senado, como é corriqueiro. Mas o Correio do Brasil divulga, aqui, a íntegra do documento.

PEC da Morte

No parecer, Vieira Júnior afirma, claramente, que a “PEC nº 55, de 2016, tende a abolir as cláusulas pétreas previstas nos incisos II, III e IV do § 4º do art. 60 da Constituição Federal, que se referem, respectivamente, ao voto direto, secreto, universal e periódico; à separação de Poderes e aos direitos e garantias individuais, razão pela qual deve ter sua tramitação interrompida no âmbito das Casas do Congresso Nacional".

De acordo com o artigo técnico, a Proposta estabelece que o presidente da República poderá propor, “somente a partir do décimo exercício da vigência do Novo Regime Fiscal, projeto de lei complementar para alteração do método de correção dos limites a que se refere” o texto legal.

“Trata-se de limitação absolutamente desarrazoada da prerrogativa que possui o presidente da República de encaminhar projetos de lei ao Congresso Nacional e, dessa forma, deflagrar o processo legislativo, no momento que entenda oportuno”, afirma o documento. O consultor cita “o caput do art. 61 da Constituição Federal (CF) que veicula essa regra geral concernente à iniciativa das leis complementares e ordinárias no âmbito federal”.

Segundo Vieira Júnior “não é possível que essa prerrogativa seja manietada, nem mesmo em proposta de emenda à Constituição, eis que viola a cláusula pétrea da separação dos Poderes”.

Poder proibido

O parecer do consultor consigna que, “além de fixar uma teratológica carência constitucional decenal para exercício de prerrogativa ínsita à independência dos Poderes de dar início ao processo legislativo, o parágrafo único do art. 103 da PEC no 55, de 2016, arbitra a quantidade de vezes em que uma determinada proposta de alteração, via projeto de lei complementar, pode ser encaminhada pelo Presidente da República! Perceba-se que esse dispositivo admite outra interpretação tão desarrazoada quanto à veiculada no parágrafo anterior”.

“Podemos entender que, a partir do décimo exercício de vigência do NRF, regra prevista no caput do art. 103, o Presidente pode encaminhar quantos projetos de lei complementar de alteração da sistemática de fixação de limites das despesas primárias entender necessários por mandato presidencial. A restrição prevista no parágrafo único do art. 103 aplicar-se-ia ao Congresso Nacional que poderia aprovar apenas uma proposta de alteração por mandato presidencial. Dito de outra forma, o Poder Legislativo federal estaria proibido de promover mais do que uma alteração na ‘regra de ouro’ do NRF por mandato presidencial ou legislatura”, acrescentou.

Norma jurídica

Em sua crítica à PEC, Vieira Júnior questiona se os autores da medida pretendem proibir a apresentação de proposições legislativas que violem ou tendam a violar os limites fixados. “Será essa a interpretação dessa bizarra disposição?”, argui.

“As proposições legislativas (emendas à Constituição, decretos legislativos e resoluções) não produzem qualquer efeito na vida real até que sejam aprovadas, promulgadas, publicadas e assim transformadas em norma jurídica pelo Poder Legislativo”, acrescenta.

Essa regra, segundo o consultor, “vale também para os projetos de lei (complementares, ordinárias e delegadas) e de projetos de lei de conversão oriundos de medidas provisórias, que somente ingressam no ordenamento jurídico após a sanção do Presidente da República. Não há qualquer inovação no ordenamento jurídico até que esse item descrito em detalhes no art. 66 da CF seja percorrido até o fim, inclusive com a apreciação de eventuais vetos pelo Congresso Nacional”.

Direito subjetivo

“De outro giro, é prerrogativa inafastável de qualquer parlamentar apresentar proposições sobre quaisquer assuntos, incluindo aqueles mais teratológicos, aparentemente incompatíveis verticalmente com a Constituição Federal”, segue o relatório sobre a PEC da Morte

O consultor do Senado acrescenta que este se trata de direito subjetivo de cada parlamentar. “Caberá às Casas do Congresso Nacional, ao longo do processo legislativo e, eventualmente ao Presidente da República, ao apresentar vetos por inconstitucionalidade ou contrariedade ao interesse público, fazer os reparos necessários a torná-las compatíveis com a Constituição Federal e com o ordenamento jurídico pátrio”, pontua.

Congresso

“Não raras são as circunstâncias em que, mesmo aprovadas pelo Congresso Nacional e sancionadas pelo Presidente da República, as normas venham a ser consideradas inconstitucionais pelo STF. Nesse sentido, é flagrantemente inconstitucional dispositivo que vise a impedir a apresentação de proposição legislativa, seja ela qual for, por parlamentar”, prossegue.

“Trata-se de mitigação da autonomia das Casas do Congresso Nacional que possuem a competência de dispor sobre sua organização e funcionamento e intolerável violação ao princípio da separação dos Poderes. É preciso destacar que o único momento em que a CF vedou a própria deliberação sobre matéria inconstitucional foi no caso das PECs violadoras de cláusula pétrea, permitindo fulminar a iniciativa já no seu nascedouro. Todavia, para que o controle seja exercido, ele pressupõe que a PEC seja apresentada, diferentemente do que preconizado pelo § 4o do art. 104, em que se pretende impedir até a apresentação da proposição, inclusive PEC”, completa o consultor.

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