Castelo sanciona lei que implanta o serviço do Disque-Denúncia Municipal

2/2/2012 19:08,  Por Prefeitura de São Luis

O prefeito de São Luís, João Castelo, sancionou a lei de nº 5.600, de 10 de janeiro de 2012, de autoria do vereador José Joaquim (PSDB), que dispõe sobre a implantação de um serviço de Disque Denúncia local, no Município, e dá outras providências.

 

O art. 1º da lei destaca que fica instituído, no Município, o serviço de Disque-Denúncia local para acolher e encaminhar denúncias de violência contra crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiências, mulheres e outros.

 

De acordo com o parágrafo único do art. 1º da norma, o Disque-Denúncia local será operacionalizado diretamente e/ou por concessão, tendo como retaguarda as pastas responsáveis pelas políticas sociais, articulando os Conselhos Tutelares, a rede socioassistencial, o Ministério Público, o Judiciário, a Polícia e todas as entidades do Sistema de Garantia de Direitos.

 

O art. 2º da lei afirma que o serviço de Disque-Denúncia local funcionará como instância de recebimento de denúncias de modo a acionar a proteção à vítima de violência intrafamiliar, acionando todas as políticas no assegurar de direitos, na imediata salvaguarda das vítimas e do sistema de responsabilização dos agressores.

 

Já o art. 3º da Lei declara que as despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de recursos orçamentários próprios da Secretaria Municipal da Criança e Assistência Social (Semcas). Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fixação do número do Disque Denúncia O prefeito de São Luís também sancionou a lei de nº 5.599, de 10 de janeiro de 2012, de autoria do vereador José Joaquim, que dispõe sobre a fixação do número do telefone do “Disque-Denúncia” (3223-5800) em locais de grande circulação de pessoas e dá outras providências.

 

No art. 1º, a norma determina a fixação do número em espaços internos de fácil visualização próximo à catraca e/ou à porta de saída dos ônibus do município de São Luís; estabelecimentos bancários; escolas; rodoviária, aeroporto, terminais de passageiros e terminal de ferry boat.

 

O parágrafo 1º desse artigo observa que o número do telefone 3223-5800, do “Disque-Denúncia”, ou qualquer outro que venha a substituí-lo, deverá ser fixado em local de fácil e clara visualização. Já o parágrafo 2º define que o “Disque-Denúncia” tem por objetivo ser um canal de comunicação, auxiliar da segurança pública e da proteção das vítimas de violência, sequestros e outras situações de risco.

 

O art. 2º da lei autoriza o Poder Executivo a fixar o valor monetário pela desobediência à presente lei, reajustando, quando for o caso, de acordo com o índice oficial do governo.

 

De acordo com o parágrafo único, o recurso advindo dessa penalidade será destinado às políticas de proteção social às vítimas, sendo depositado em conta específica do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS).

 

O Poder Executivo Municipal terá 60 dias, a contar da publicação desta lei, para regulamentar o que se fizer necessário.

 

 

 


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